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Capítulo VII - Do condomínio Edilício
- Art.
1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e
partes que são propriedade comum dos condôminos.
- 1° As
partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos,
escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as
respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns,
sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas
livremente por seus proprietários.
- 2° O
solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de
água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e
as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são
utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados
separadamente, ou divididos.
- 3°
A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração
ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma
decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
(NR Lei 10.931/04)
- 4°
Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro
público.
- 5° O
terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da
escritura de constituição do condomínio.
- Art.
1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato,
além do disposto em lei especial :
- I - a
discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva,
estremadas uma das outras e das partes comuns;
- II -
a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente
ao terreno e partes comuns;
- III -
o fim a que as unidades se destinam.
- Art.
1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita
pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se,
desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou
para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
- Parágrafo
único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá
ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
- Art.
1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados
houverem por bem estipular, a convenção determinará :
- I - a
quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos
condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do
condomínio;
- II -
sua forma de administração;
- III -
a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido
para as deliberações;
- IV -
as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
- V - o
regimento interno.
- 1°
A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento
particular.
- 2°
São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo
disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de
direitos relativos às unidades autônomas.
- Art.
1.335. São direitos do condômino :
- I -
usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
- II -
usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não
exclua a utilização dos demais compossuidores;
- III -
votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
- Art.
1.336. São deveres do condômino :
- I -
Contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações
ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (NR
Lei 10931/04)
- II -
não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
- III -
não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias
externas;
- IV -
dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as
utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos
possuidores, ou aos bons costumes.
- 1° O
condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros
moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao
mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
- 2° O
condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos
incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na
convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas
contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se
apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral,
por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a
cobrança da multa.
- Art.
1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus
deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos
condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao
quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais,
conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas
e danos que se apurem.
- Parágrafo
único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento
anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos
ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao
décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até
ulterior deliberação da assembléia.
- Art.
1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos,
preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e,
entre todos, os possuidores.
- Art.
1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de
sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais
correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.
- 1° Nos
casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.
- 2°
É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária
a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar
do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva
assembléia geral.
- Art.
1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um
condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
- Art.
1.341. A realização de obras no condomínio depende :
- I -
se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
- II -
se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
- 1°
As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas,
independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão
ou impedimento deste, por qualquer condômino.
- 2°
Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em
despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o
condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que
deverá ser convocada imediatamente.
- 3°
Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em
despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da
assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão
ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
- 4° O
condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das
despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com
obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
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- Art.
1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já
existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da
aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas
construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por
qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
- Art.
1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro
edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da
aprovação da unanimidade dos condôminos.
- Art.
1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua
conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.
- Art.
1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em
relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
- Art.
1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de
incêndio ou destruição, total ou parcial.
- Art.
1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para
administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá
renovar-se.
- Art.
1.348. Compete ao síndico :
- I -
convocar a assembléia dos condôminos;
- II -
representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou
fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
- III -
dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento
judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
- IV -
cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as
determinações da assembléia;
- V -
diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela
prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
- VI -
elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
- VII -
cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as
multas devidas;
- VIII
- prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
- IX -
realizar o seguro da edificação.
- 1°
Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em
poderes de representação.
- 2°
O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de
representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da
assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
- Art.
1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o
do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar
contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
- Art.
1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos
condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das
despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e
eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
- 1° Se o
síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
- 2°
Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer
condômino.
- Art.
1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a
alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade
imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.
(NR Lei 10.931/04)
- Art.
1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia
serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos
presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
- Parágrafo
único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras
partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da
convenção de constituição do condomínio.
- Art.
1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos
votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
- Art.
1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem
convocados para a reunião.
- Art.
1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou
por um quarto dos condôminos.
- Art.
1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três
membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao
qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.