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CAPÍTULO I - Do Condomínio
- Art. 1º
As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos
construidos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins
residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em
parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade
autônoma sujeita às limitações dessa lei.
- § 1º
Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou
alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.
- § 2º
A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do
terreno e coisas comuns, expressa sob a forma decimal ou ordinária.
- Art, 2º
Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de
passagem comum será sempre tratada como, objeto de propriedade exclusiva,
qualquer que seja o numero de suas peças e sua destilação, inclusive
[Vetado] edificio-garagem, com ressalva das restrições que se Ihe imponham.
- Parágrafo
único (Vetado].
- Art. 3º 0
terreno em que se levantam a edificação ou conjunto de edificações e suas
instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas
internas de ventilaçao e tudo o mais que sirva a qualquer depêndencia de uso
comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades ou
ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetiveis de
divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade. Serão, também,
insuscetiveis de utilização exclusiva por qualquer condômino [Vetado].
- Art. 4º A
alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes a sua
aquisição e a constituição de direitos reais sobre ela independerão do
consentimento dos condôminos. [Vetado]
- Parágrafo
único. O adquirente de uma unidade responde pelos debitos do alienante, em
relação ao condominio, inclusive multas.
- Art. 5º O
condomínio por meação de paredes, assoalhos, e tetos das unidades isoladas,
regular-se-á pelo disposto no Código Civil no que Ihe for aplicavel.
- Art. 6º
Sem prejuízo do disposto nesta lei, regular-se-á pelas disposições do
direito comum o condominio por quota ideal de mais de uma pessoa sobre a
mesma unidade autonoma.
- Art 7º 0
condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por
testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóveis, dele
constando, a individualização de cada unidade, sua identificação e
discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns,
atribuida à cada unidade, dispensando-se a descricão interna da unidade.
- Art. 8º
Quando, em terreno, onde não houver edificação, o proprietário, o promitente
comprador, o cessionário deste ou o promitente cessionário sobre ele desejar
erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o seguinte :
- a) em
relação às unidades autônomas que se constituirem em casas térreas ou
assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela
edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização
exclusiva dessas casas com jardim e quintal, bem assim a fraçao ideal de
todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades;
- b) em
relação às unidades autônomas que constituirem edifícios de dois ou mais
pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela
edificação, aquela que eventualmente for reservada como de utilização
exclusiva correspondente às unidades do edificio e ainda a fração ideal
do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das
unidades;
- c)
serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser
utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de
unidades autônomas;
- d)
serão discriminadas as áreas que se constituirem em passagem comum para
as vias públicas ou para as unidades entre si.
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CAPITULO II - Da Convenção de Condomínio
- Art. 9º
Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes
cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas em
edificações a serem construidas, em construção ou já construidas, elaborarão
por escrito a Convençao de Condominio, e deverão também por contrato ou
deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificaçao ou
conjunto de edificações.
- § 1º
Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a
averbação das suas eventuais alterações.
- § 2º
Considera-se aprovada e obrigatória para os proprietários de unidades,
pertinentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e
futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas
de titulares de direitos que representem, no minimo 2/3 das frações ideais
que compõem o condomínio.
- § 3º Além
de outras normas aprovadas pelos interessados a Convenção deverá conter:
- a) a
discriminação das panes de propriedade exclusiva, e as de condomínio com
especificações das diferentes áreas;
- b) o
destino das diferentes partes;
- c) o
modo de usar as coisas e serviços comuns;
- d)
encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as
despesas de custeio e para as extraordinárias;
- e) o
modo de escolher o sindíco e o Conselho Consultivo;
- f) as
atribuições do síndico, além das legais;
- g) a
definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
- h) o
modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condomínos;
- i) o
forum para os diversos tipos de votações;
- j) a
forma de contribuição para constituição de fundo de reservas;
- I) a
forma e o forum para as alteraçoes de convenção;
- m) a
forma e o forum para a aprovação do Regimento Interno quando não
incluídas na própria Convençao.
- Art. 10º
é defeso a qualquer condômino :
- I -
alterar a forma externa da fachada;
- II -
decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores
diversas das empregadas no conjunto da edificação;
- III-
destinar à unidade a utilização diversa da finalidade do prédio, ou
usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à
segurança dos demais condôminos;
- V -
embararçar o uso das partes comuns
- §
1º 0 transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na
convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a
desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo ao síndico,
com autorização judicial, mandar desmanchá-la à custa do
transgressor, se este não a desfizer no prazo que Ihe for
estipulado.
- §
2º 0 proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade
poderá fazer obra que modifique sua fachada, se obtiver a
anquiescência da unidade dos condôminos.
- Art. 11º
Pra efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio
isolado contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as
importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e
municipais, na forma dos respectivos lançamentos.
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CAPÍTULO III - Das Despesas do Condomínio
- Art 12º
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos
previstos na Convenção, a quotaparte que Ihe couber em rateio.
- § 1º
Salvo disposiçâo em contrário da Convenção, à fixação da quota no rateio
corresponderá à fração ideal, de terreno de cada unidade.
- § 2º
cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por
via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas.
- § 3º
0 condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na
Convenção fica sujeito á juro moratório de 1% ao mes, e multa de até 20%
sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a
aplicação dos índices de correção monetárias levantados pelo Conselho
Nacional de Economia.
- § 4º
As obras que interessem à estrutura integral da edificação ou conjunto
de edificações ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso
pecuniário de orçamento prévio aprovado em assembléia geral, podendo
incumbir-se de sua execução o síndico ou outra pessoa, com aprovação da
assembléia.
- § 5º
A renúncia de qualquer condomino aos seus direitos, em caso algum valerá
sua excusa para exonerá-lo de seus encargos
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CAPÍTULO IV - Do Seguro, do Incêndio, da Demolição e da Reconstrução
Obrigatória
- Art. 13º
Proceder-se-ão ao seguro da edificação ou do conjunto das edificações, neste
caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes
comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em
parte, computando-se o premio nas despesas ordinárias do condomínio.
- Parágrafo
único. O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro
de 120 dias contados da data da concessão do "habitese" sob pena de ficar o
condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do imposto predial,
cobrável executivamente pela Municipalidade.
- Art. 14º
Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de dois terços de uma
edificação seus condôminos reunir-se-ão em assembléiá especial, e
deliberarão sobre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por
"forum" mínimo de votos que representem metade mais uma das frações ideais
do respectivo terreno.
- § 1º
Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembléia, ou outra para
este fim convocada, decidirá, pelo mesmo "forum", do destino a ser dado
ao terreno, e aprovará a partilha do valor do seguro entre os
condôminos, sem prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo
de sua unidade.
- § 2º
Aprovada, a reconstrução será feita, guardados, obrigatoriamente, o
mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma disposição interna.
- § 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria não poderá será obrigada a
contribuir para a reedificação, caso em que a maioria poderá adquirir as
partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, feita em vistoria.
- Art. 15º
Na hipótese de que trata o § 3º do artigo antecedente, a maioria, poderão
ser adjudiciadas, por sentença, as frações ideais da maioria.
- § 1º
Como condição para o exercício da açao prevista nesse artigo, com a
inicial, a maioria oferecerá e depositará, à disposição o Juízo, as
importâcias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de
eventual desempatador.
- § 2º
Feito o depósito de que trata o parágrafo anterior, o Juiz liminarmente,
poderá autorizar a adjudicação à maioria, e a minoria poderá levantar as
importâncias depositadas; o Ofício de Registro de Imóveis, neste caso,
fará constar que a adjudicação, foi resultante da medida liminar.
- § 3º
Feito o depósito, será expedido o mandato de citação, com prazo de dez
dias para a contestação( Vetado )
- § 4º
Se não contestado, o Juiz imediatamente, julgará o pedido.
- § 5º
Se contestado o pedido, seguirá o processo do rito ordinário.
- § 6º
Se a sentença fixar valor superior ao da avaliaçao feita em vistoria, o
condomínio em execução restituirá à minoria a respectiva diferença,
acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a data da
concessão da eventual liminar, ou pagará o total devido, com juros de
mora a contar da citação.
- § 7º
Transitada em julgado a sentença, servirá ela de título definitivo para
a maioria, que deverá registrá-la no Registro de Imóveis.
- § 8º
A maioria poderá pagar e cobrar da minoria, em execução de sentença,
encargos fiscais nescessários à adjudicação definitiva a cujo pagamento
se recusar a minoria.
- Art. 16º
Em caso de sinistro que destrua menos de dois terços da edificação, o
sindíco promoverá recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos nas
partes danificadas.
- Art. 17º
Em caso de condenação da edificação pela autoridade pública, ou ameaça de
ruina, pelo voto dos condôminos que representem mais de dois terços das
quotas ideais do respectivo terreno poderá ser decidida a sua demolição e
reconstrução.
- Parágrafo
único. A minoria não fica obrigada a contribuir para as obras, mas
assegura-se à maioria o direito de adquirir as partes dos dissidentes,
mediante avaliação judicial, aplicando-se o processo previsto no artigo 15.
- Art. 18º
Em caso de desapropriação parcial de uma edificação ou de um conjunto de
edificações, serão indenizados os proprietários das unidades desapropriadas,
ingressando o condominio a entidade expropriadas, que se sujeitará as
disposições desta Lei e se submeterá às da Convocação do Condominio e do
regulamento interno.
- Paragrafo
Único (Vetado)
-
CAPÍTULO V - Utilização da Edificação ou do Conjunto de Edilicações
- Art, 19º
Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade de sua
unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesse, condicionados umas
e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas
comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou
moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
- Parágrafo
único (Vetado).
- Art. 20º
Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações
referentes ao uso, fruição e destino da unidade.
- Art. 21º
A violação de qualquer dos deveres estipulados pela Convenção sujeitará o
infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem
prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.
- Parágrafo
único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa,
por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se cabe,
a qualquer condômino.
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CAPÍTULO VI - Da Administraçáo do Condomínio
- Art, 22º
Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio,
cujo mandato não podera exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
- § 1º
Compete ao síndico :
-
a) representar, ativa e passivamente o condomínio, em juízo eu fora
dele, e praticar os atos de defesa dos intereses comuns, nos limites
das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção;
-
b) execer a dministração interna da edificação ou conjunto de
edificações, no que respeita à sua vigilância, moralidade e
segurança, bem como os serviços que interessam a todos os moradores.
-
c) praticarem os atos que Ihe atribuirem as leis; a Convenção e o
Regimento Interno;
-
d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou o Regimento
Interno;
-
e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem
como executar as deliberações da assembléia;
-
f) prestar contas à assembléia dos condôminos.
- § 2º
As funções administrativas podem ser delegadas à pessoas de confiança do
síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da
assembléia-geral dos condôminos.
- § 3º
A Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para
a assembléia, convocada pelo interessado.
- § 4º
Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica
estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia
que o eleger, salvo se a Convenção se dispuser diferentemente.
- § 5º
0 síndico poderá ser destituido, pela forma e sob as condições previstas
na Convenção, ou no silêncio desta pelo voto de dois terços dos
condôminos, presentes, em assembléia-geral especialmente convocada.
- § 6º
A Convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes
atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos,
permitida a reeleição.
- Art. 23º
Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo,
constituido de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2
anos, permitida a reeleição.
- Parágrafo
único. Funcionará o Conselho como orgão consultivo do síndico, para
assessora-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio,
podendo a Convenção definir suas atribuições especlficas.
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CAPÍTULO VII - Assembléia Geral
- Art. 24º
Haverá, anualmente, uma assembléia-geral ordinária dos condôminos, convocada
pelo síndico na forma prevista na Convenção, a qual compete, além das demais
matérias inscritas na ordem do dia, aprovar por maioria dos presentes, as
verbas para as despesas do Condomínio, compreendendo as de conservação da
edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e
correlatas.
- § 1º
As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo forum que a
Convenção fixar, obrigam todos os condôminos.
- § 2º
0 sindico, nos oito dias subsequentes à assembléia, comunicará aos
condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão
orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na
forma que a Convenção previr.
- § 3º
Nas assembléias-gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais
do terreno e partes comuns, pertencentes à cada condômino salvo
disposição diversa da Convencão
- Art 25º
Ressalvado o disposto no § 3º do artigo 2º, poderá haver assembléias-gerais
extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem
um quarto, no mínimo do condomínio, sempre que o exigirem os interesses
gerais.
- Parágrafo
único. Salvo estipulação diversa da Convenção, esta so poderá ser modificada
em assembleia-geral extraordinária pelo voto mínimo de condôminos que
representem 2/3 do total das frações ideais.
- Art. 26º
(Vetado).
- Art. 27º
Se a assembléia não reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe
comptetem, 15 dias após o pedido de convocação, o Juiz decidirá a respeito
mediante requerimento dos interessados.