Dispõe sobre o
estabelecimento e o funcionamento da empresas em residências e edificações
multifamiliares e dá outras providências. O Povo do Município de Belo Horizonte
, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei :
-
CAPÍTULO I - Do Condomínio
- Art 1º -
Fica permitido, nos termos desta Lei, o estabelecimento e o funcionamento de
empresas na residência de seus titulares.
- § 1º
- Poderão beneficiar-se da permisão instituida por esta Lei as empresas
que possuam até 3 funcionários de presença regular na residência
- § 2º
No caso de empresas situadas em edificações multifamiliares verticais de
uso exclusivamente residencial, só se permitirá o exercício das
atividades aos sócios dos moradores
- Art 2º -
O estabelecimento e o funcionamento de empresas na residências de seus
titulares dependerão de alvará a ser consedido pela Secretaria Municipal de
Artividades Urbana - SMAU
- Art 3º -
Para a concessão da autorização de que trata o artigo anterior, serão
observados os seguintes critérios :
- I -
localização da residência;
- II -
natureza da atividade;
- III -
tipo de edificação.
- Art 4º -
Não será permitido, nos termos do art 3º, o estabelecimento e funcionamento
de empresas situadas nos seguintes locais :
- I -
nas áreas de preservação paisagística ou de tombamento pelo Conselho
Municipal de Patrimônio, devendo tais atividades ser analisadas pelos
órgão competentes;
- II -
nas áreas ou faixas non sedeficandi.
- Art 5º -
Só será permitido, nos termos do art 3º, o estabelecimento e o funcionamento
de empresas cujas atividades incluam entre as de :
- I -
prestação de serviços tecnoprofissionais, tais como : representante
comercial, engenheiro, arquiteto, economista, advogado, fisioterapeuta,
despachante, contabilista, tradutor, avaliador, investigador e outros
semelhantes;
- II -
serviços de assessoria, consultoria, elaboração de projetos,
planejamento, pesquisa, análise e processamento de dados e informática;
- III -
serviços de publicidade, propaganda, jornalismo, relações públicas e
comunicação;
- IV -
serviços de atendimento e consultoria médica e dentária, desde que não
envolvam procedimentos cirúrgicos;
- V -
cursos sem caracter regular e aulas particulares ministradas por
professor particular;
- VI -
serviços de jardinagem, floricultura, paisagismo, viveiro e mudas;
- VII -
estúdio de pintura, desenho, escultura e serviços de decoração;
- VIII
- estúdios e serviços fotográficos e de videocomunicação;
- IX -
confecção e reparação de roupas e artigos do vestuário, cama, mesa,
banho;
- X -
fabricação e montagem de bijuterias;
- XI -
fabricação e reparação de calçados e de outros objetos em couro;
- XII -
serviços domiciliares de instalação e reparação, tais como instalações
hidraulicas, elétricas e gás;
- XIII
- prestação de serviços de reparação e consertação de máquinas;
aparelhos e equipamentos elétricos ou não e de uso doméstico ou pessoal;
- XIV -
fabricação de artefatos de tapeçaria - tapetes, passadeiras, capachos;
- XV -
Fabricação de artefatos diversos, tais como: adornos para
árvores-de-natal,artefatos modelados ou talhados de cara ou resinas
naturais, azeviches, âmbare espuma do mar, trabalho em marfim, ossos,
nectar e vegetais, piteiras, cigareira, manequins, folhas, flores e
frutos artificiais e troféus esportivos;
- XVI -
confecção de pequenas peças em marcenaria, tecidos e papeis, tais como:
brinquedos pedagógicos, enfeites e utilidades domésticas;
- XVII
- fabricação e montagem de lustres, abajures e luminárias;
- XVIII
- reparação de artigos diversos, tais como: jóias, relógios,
instrumentos de medidas de precisão, brinquedos, ótica e fotografia;
- XIX -
pequenas indústrias artezanais.
- § 1º
- Em nenhum destes caso poderão ser exercidas atividades populentes que
envolvam armazenagem de produtos, tais como químicos, explosivos, que
causem riscos e prejuízos ao meio ambiente e incomodo à vizinhança.
- § 2º
As atividades não previstas neste artigo, mas que apresentem grande
similaridade, poderão ter seus alvarás expedidos após consulta a
Secretaria de indústria e Comércio, que emitirá o parecer.
- Art. 6º -
Nas edificações do tipo multifamiliar destinadas exclusivamente ao uso
residencial, nos termos do art 3º, III, o estabelecimento e o funcionamento
de empresas serão restritos às prestações de serviços tecnicos-profisionais
exercidos pelo sócios moradores.
- Paragrafo
Único - Para o exercício de outras atividades previstas nesta Lei, deverá
haver autorização unânime do condomínio, por meio de ata registrada em
catório, que poderá prever cláusulas restritivas às desta Lei.
- Art 7º -
Será cancelada pelo órgão competente a autorização concedida a empresa que :
- I -
contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras da
ordem pública;
- II -
infringir disposições relativas ao controle da poluição causar danos ou
prejuízos ao meio ambiente ou incomodo à vizinhança;
- III -
destinar exclusivamente às atividades a área de residencia, deixando o
titular de residir no local.
- Paragrafo
Único - O condomínio poderá pedir o concelamento do alvará da sua empresa
apresentando a ata de sua reunião que cassou a autorização de funcionamento,
devidamente registrada em cartório.
- Art 8º -
(VETADO)
- Art 9º -
Os benefícios desta Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que
haja mudança na destinação do imóvelm vatada a transformação do uso
residencial para comercial, salvo disposição expressa da legislação de uso e
ocupação do solo aplicável à espécie.
Art 10º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, rovogando as disposições em
contrário.