O povo do Município de Belo
Horizonte, pôr seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Art. 1º -
Para o efeito desta lei, são considerados aparelhos de transporte os
elevadores de todos os tipos e características, escadas rolantes.
monta-carga, planos inclinados, teleféricos e similares.
- Art. 2º -
A instalação de aparelhos de transporte somente poderá ser feita pôr empresa
registrada no conselho regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA),
com indicação do respectivo responsável técnico, e licenciada pela
Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, através da Secretaria Municipal de
Atividades Urbanas.
- Parágrafo
único - os teclados dos elevadores deverão estar situados em altura que
possibilite sua utilização pôr pessoas em cadeira de rodas e pôr crianças,
devendo ser numerados em braille.
- Art. 3º -
Para concessão de baixa de construção de prédio que disponha de elevadores
ou de qualquer outro aparelho de transporte é indispensável a apresentação
da apólice do seguro e o contrato de conservação e manutenção previstos
nesta lei.
- Art. 4º -
É obrigatório aos prédios de uso coletivo em geral manter contrato de
conservação e manutenção com empresas que satisfaçam as exigências do artigo
anterior e sem licenciadas pela Prefeitura Municipal, quando domiciliadas no
Município.
- Parágrafo
único - Deverá ser mantida em loca visível, nos aparelhos de transportes e
nas cabinas de elevadores de passageiros ou de carga, uma placa de metal ou
de plástico resistente, com dimensões de 10cm x 5cm, contendo o nome da
empresa encarregada da conservação e manutenção do equipamento, seus números
telefônicos e o nome do responsável técnico.
- Art. 5º -
As empresas contratadas para a manutenção dos aparelhos de transporte
responderão pelo correto funcionamento, bem como pôr qualquer acidente que
venha ocorrer em conseqüência de negligência de sua parte,
- Parágrafo
único - É obrigatório o seguro de acidentes pessoais em favor dos usuários
dos aparelhos de transporte.
- Art. 6º -
É proibido fumar no elevador ou nele conduzir acesos cigarros ou
assemelhados.
- Art.7º -
As infrações a esta lei acarretarão a aplicação das seguintes penalidades:
- I -
multa de 10 (dez) UFPBHs Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Belo
Horizonte:
- II -
interdição do aparelho de transporte.
- Art. 8º -
Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
- Art. 9º -
É de competência das administrações regionais fiscalizar o cumprimento desta
lei.
- Art. 10º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especialmente as leis nºs 4.276, de 11 de Dezembro
de 1985, e 2.317 de Maio de 1974, e o Decreto nº 3130, de 18 de outubro de
1977.
- Belo
Horizonte, 14 de junho de 1.995