- Seção
IV - Dos Deveres do Locador e do Locatário
- Art. 22 -
0 Locador é obrigado a :
- I -
entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de sevirão uso a que se
destina;
- II -
garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
- III -
manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
- IV -
responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
- V -
fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado
do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais
defeitos existentes;
- Vl -
fornecer ao locátario recibo discriminado das importâncias por este
pagas, vedada a quitação genérica;
- Vll -
pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de
intermediações, nestas, compreendidas as despesas necessárias à aferição
da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
- Vlll
- pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar
contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo
disposição expressa com contrário no contrato;
- IX -
exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às
parcelas que atejam sendo exigidas;
- X -
pagar as despesas extraordinárias de condomínio;
-
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se
entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de
manutenção do edifício, especialmente :
-
a) obras de
reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do
imovel;
-
b) pintura das
fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das
aquadrias externas;
-
c) obras destinadas
a repor as condições de habitabilidade do edifício;
-
d) indenizações
trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados,
ocorridas em data anterior ao inicio da locação;
-
e) instalação de
equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de
intercomunicação, de esporte e de lazer;
-
f) despesas de
decoração e paisagismo nas parta de uso comum;
-
g) constituição de
fundo de reserva.
- Art. 23 -
0 locatario é obrigado a :
- I -
pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou
contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, ate o
sexto dia util do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando
outro local não tiver sido indicado no contrato;
- II -
servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível
com, a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com
o mesmo cuidado a como se fosse seu;
- III -
restitur o imóvel, finda a locação , no estado em que o recebeu, salvo
as deteriorações decorentes do seu uso normal;
- IV -
levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer
dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais
turbações de terceiros;
- V -
realizar a imediata reparação dos danos verificados no imovel, ou nas
suas instalações, provocados por si, seus dependentes, familiares,
visitantes ou prepostos;
- VI -
não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento
prévio e por escrito do locador;
- VII -
entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos
e encargos condominiais, bem como qualquer infomação, multa ou exigencia
de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
- VIII
- pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e
esgoto;
- IX -
permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário,
mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o
mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipotese prevista no art.
27;
- X -
cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos
internos;
- XI -
pagar o prêmio do seguro de fiança;
- XII -
pagar as despesas ordinárias de condomínio.
- §
1º Por despesas ordinarias de condominio se entendem as necessárias
à administração respectiva, especialmente :
-
a) salários,
encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais
dos empregados do condomínio;
-
b) consumo de água
e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
-
c) limpeza,
conservação e pintura das instalações e dependencias de uso
comum;
-
d) manutenção e
conservação das instalações e equipamentos hidráulicos,
elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
-
e) manutenção e
conservação das instalações e equipamentos de uso comum
destinados à prática de esportes e lazer;
-
f) manutenção e
conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas
coletivas;
-
g) pequenos reparos
nas dependencias e instalações elétricas e hidráulicas de uso
comum;<
-
h) rateios de saldo
devedor, salvo se referentes a periodo anterior ao inicio da
locação;
-
i) reposição do
fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou
complementação das despesas referidas nas alineas anteriores,
salvo se referentes a periodo anterior ao início da locação.
- §
2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no
parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e
o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das
mesmas.
- §
3º No edifício constituido por unidades imobiliárias autônomas, de
propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao
pagamento das despesas referidas no § 1.° deste artigo, desde que
comprovadas.